AGRAVO – Documento:6952013 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5056920-89.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF RELATÓRIO R. D. G. R. e M. R. opuseram Embargos de Declaração em face do acórdão prolatado por este Órgão Fracionário no Agravo de Instrumento n. 5056920-89.2025.8.24.0000 (evento 41, EMBDECL1), que, por unanimidade, conheceu do recurso por eles interposto e negou-lhe provimento (evento 29, ACOR2). Os Embargantes, em suas razões, sustentaram, em síntese, que: a) "o acórdão embargado omitiu-se quanto à análise da expressa indicação do perito judicial de que o valor das acessões deve ser abatido em R$ 150.000,00, referente aos custos de regularização da construção edificada pelos embargados no imóvel perante os órgãos competentes (respostas aos quesitos 9 e 12 do laudo pericial, Ev. 112, LAUDO/165, e complemento no Ev. 235, LAUD...
(TJSC; Processo nº 5056920-89.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6952013 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5056920-89.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
RELATÓRIO
R. D. G. R. e M. R. opuseram Embargos de Declaração em face do acórdão prolatado por este Órgão Fracionário no Agravo de Instrumento n. 5056920-89.2025.8.24.0000 (evento 41, EMBDECL1), que, por unanimidade, conheceu do recurso por eles interposto e negou-lhe provimento (evento 29, ACOR2).
Os Embargantes, em suas razões, sustentaram, em síntese, que: a) "o acórdão embargado omitiu-se quanto à análise da expressa indicação do perito judicial de que o valor das acessões deve ser abatido em R$ 150.000,00, referente aos custos de regularização da construção edificada pelos embargados no imóvel perante os órgãos competentes (respostas aos quesitos 9 e 12 do laudo pericial, Ev. 112, LAUDO/165, e complemento no Ev. 235, LAUDO1)"; b) "Tal vício necessita ser sanado, pois os embargantes demonstraram que o valor homologado (R$ 385.000,00) ignora a irregularidade fática das acessões, transferindo ao proprietário do terreno (embargantes), de forma ilegal, o ônus da regularização"; c) "o acórdão também é omisso por não enfrentar o argumento de que o valor do terreno (R$ 435.000,00) não muda, independente da obra sobre o mesmo edificada pelos embargados ser irregular, o que evidencia que o montante estimado pelo perito para regularização (R$ 150.000,00) deve ser deduzido do total da avaliação da acessão, portanto, R$ 385.000,00 – R$ 150.000,00, totalizando R$ 235.000,00 como valor a ser fixado pelas acessões"; d) "o acórdão foi omisso ao não enfrentar as disposições do artigo 407 do Código Civil, tratando juros de mora e correção monetária de forma indistinta, sem analisar a tese jurídica de que não há mora da parte antes da liquidação final".
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento dos Aclaratórios para sanar os alegados defeitos.
Contrarrazões no evento 49, IMPUGNAÇÃO1.
Dessarte, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que:
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Observada a fundamentação do acórdão, adianta-se que o Recurso não será acolhido.
Isso porque o Colegiado, ao apreciar as razões recursais vertidas pelos Apelantes, exauriu os aspectos devolvidos ao exame.
Com efeito, a tese das partes embargantes fora devidamente analisada no acórdão objurgado, no sentido que, quanto ao abatimento das acessões, "como bem ressaltado pelo magistrado de origem, em sendo o objeto do processo de liquidação de sentença a apuração do valor das acessões realizadas pelos requeridos, dispensável o abatimento do valor relativo à regularização destas, visto que o custo da construção (cerne dos autos) não muda" e que "o pleito dos recorrentes se reveste de alteração da própria causa de pedir do feito originário, com admissão de situação estranha à lide e ao objeto da liquidação em si".
Saliento, aqui, que conforme dantes apreciado nos autos, os custos da regularização do imóvel não estão contemplados no título executivo judicial ora liquidando, no qual há menção, tão somente, ao reembolso dos valores atinentes à construção da acessão; entretanto, esta conclusão não infirma a possibilidade de que a pretensão de ressarcimento dos gastos provenientes da regularização do imóvel seja perquirida e examinada através da via processual adequada (ação de ressarcimento).
No que tange ao termo inicial dos juros de mora, esta relatoria declinou que "a despeito do tencionado pelos agravantes, obtempero que ambos os consectários de mora (juros e correção) devem, sim, incidir a partir da elaboração do laudo técnico, sob pena de ausência de atualização da dívida até o lapso temporal necessário à homologação da liquidação, mormente para evitar prejuízo aos liquidantes em virtude do tempo de tramitação do feito até a respectiva homologação".
Não há, pois, qualquer omissão a ser sanada.
Nesse sentir, as partes embargantes não lograram demonstrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, alegando indiretamente, por outro lado, a existência de "equívocos interpretativos" por parte desta relatoria, o que vai de encontro à natureza do recurso ora analisado, tornando-o via inadequado à pretensão.
Dessarte, vislumbra-se que as questões apontadas como omissas foram enfrentadas à exaustão e de forma coerente, de modo que as teses recursais vertidas nos Aclaratórios configuram tentativa de rediscussão do tema julgado, já que a decisão colegiada se deu em sentido contrário aos interesses da Embargante.
Portanto, considerando que ratio decidendi do acórdão embargado foi exposta clara e coerentemente, explicitando a motivação do entendimento externado, não se configura qualquer afronta à disciplina legal da matéria.
Assim, dada a inexistência dos vícios aventados, torna-se inadequada a via dos Embargos de Declaração para redebater aspecto já decidido ou prequestionar matéria para viabilizar a interposição de recursos aos tribunais superiores, vez que este veículo recursal destina-se exclusivamente para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, hipóteses inocorrentes no caso concreto.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APONTAMENTO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PLEITO OBJETIVANDO REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS INACOLHIDOS.
Os embargos declaratórios objetivam suprir decisão omissa, aclarar decisão obscura, harmonizar decisão contraditória ou corrigir erro material, que ausentes acarretam o inacolhimento do recurso.
(Apelação n. 5002194-36.2020.8.24.0035, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-05-2022).
De mais a mais, é despicienda a oposição de Aclaratórios para a finalidade de prequestionamento, bastando que a discussão que as Partes pretendam levar ao conhecimento das Cortes de Superposição tenha sido, efetivamente, debatidas. É o que se extrai do art. 1.025 do Código de Processo Civil, in verbis: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Portanto, rejeitam-se os Aclaratórios.
No mais, diante do caráter protelatório dos Embargos de Declaração, já que visam somente o redebate da matéria, condena-se a parte Embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É o quanto basta.
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os Embargos de Declaração e condenar a parte Embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
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Documento:6952014 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5056920-89.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
EMENTA
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM agravo de instrumento. embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de agravo de instrumento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, omissão ou obscuridade que justifique o acolhimento dos aclaratórios.
III. Razões de decidir
3. Ausência dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do Código de Processo Civil que implica na rejeição dos embargos de declaração. Necessidade de fixação de multa pelo caráter protelatório dos embargos.
IV. Dispositivo e tese
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração e condenar a parte Embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6952014v3 e do código CRC f988a8a8.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5056920-89.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
PRESIDENTE: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído como item 100 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 17:16.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E CONDENAR A PARTE EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
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